ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ariel Bernard Frederico contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Ariel Bernard Frederico contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 56/57):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO ARESP N. 2.861.028/SP. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Nesta via, o agravante sustenta que não há identidade entre os pedidos formulados no recurso especial e no presente habeas corpus. Alega que é primário e foi condenado a pena inferior a 8 anos, fazendo jus ao regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Argumenta que existe risco iminente de prisão e que não se trata de mera repetição de pedidos ou de impetração substitutiva de recurso revisional.
Requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, fixando-se o regime semiaberto para eventual cumprimento de pena.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não comporta provimento.
Quanto à alegada ausência de reiteração, verifica-se que o agravante efetivamente volta a questionar o regime prisional fixado na Apelação Criminal n. 1523600-39.2021.8.26.0228, ainda que sob argumentação diversa. Conforme consignado na decisão agravada, esta matéria já foi submetida à apreciação desta Corte Superior no AREsp n. 2.861.028/SP, no qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, tendo a decisão transitado em julgado em 6/5/2025.
A tentativa de rediscutir a questão do regime prisional mediante novo habeas corpus, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
ato coator impugnado e ao pedido de modificação do regime prisional.
Ademais, subsiste o óbice relacionado ao trânsito em julgado da condenação. Conforme demonstrado nos autos, a decisão condenatória transitou em julgado perante o Supremo Tribunal Federal, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio agravante ao apontar o periculum in mora decorrente da possibilidade de prisão a qualquer momento.
A alegação de que o agravante é primário e foi condenado a pena inferior a 8 anos, fazendo jus ao regime semiaberto conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, constitui matéria que deveria ter sido suscitada nas vias recursais ordinárias ou, após o trânsito em julgado, mediante revisão criminal. Não se presta o habeas corpus, após o esgotamento das vias recursais cabíveis e o trânsito em julgado da condenação, a substituir o remédio jurídico adequado para rever decisões definitivas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.