DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EBERTON PEREIRA DE SOU… — HC HC 1034736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EBERTON PEREIRA DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual e o recurso interposto pelo Ministério Público foi parcialmente provido para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e redimensionar as penas dos acusados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EBERTON PEREIRA DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000195-58.2021.8.21.0015/RS.
Consta dos autos que a paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, II, "j", do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau condenou o paciente às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual e o recurso interposto pelo Ministério Público foi parcialmente provido para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e redimensionar as penas dos acusados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 29):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas dos réus contra sentença que condenou os acusados como incursos nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 04 anos e 02 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, combinada com multa de 500 dias-multa, à razão do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular sem a presença de fundadas suspeitas para realização da medida invasiva; (ii) suficiência probatória para a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para consumo pessoal; (iv) aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular foi rejeitada, pois os policiais possuíam informações prévias sobre um veículo com as características daquele tripulado pelos réus, utilizado para comercialização de drogas na região, o que configura fundada suspeita para a abordagem, conforme exigido pelo art. 240, §2º, do CPP e pela jurisprudência do STF e STJ. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos laudos toxicológicos definitivos e pelos
[trecho intermediário suprimido]
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/12/2023), especialmente quando, tal qual no presente caso, foi utilizada a quantidade dos entorpecentes em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto para afastar a redutora do tráfico privilegiado, e não sozinha, a fim de modular a redutora.
..
(AgRg no HC n. 880.753/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.