DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELSON FRANCISCO DE LIMA… — HC HC 1034741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELSON FRANCISCO DE LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Havendo fundada suspeita, corroborada por informações de inteligência de órgãos policiais, de que o paciente estaria transportando substância ilícita, e notadamente diante de sua conduta de empreender fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem legal de parada, e abandonando o veículo para fugir a pé, não há falar-se em ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada, tampouco em inobservância ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOELSON FRANCISCO DE LIMA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.269268-6/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15):
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - NÃO OCORRÊNCIA - VÍCIOS EVENTUAIS SUPERADOS PELA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA - NOVO TÍTULO PRISIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - HISTÓRICO DE FUGA E DESOBEDIÊNCIA REITERADAS - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. Havendo fundada suspeita, corroborada por informações de inteligência de órgãos policiais, de que o paciente estaria transportando substância ilícita, e notadamente diante de sua conduta de empreender fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem legal de parada, e abandonando o veículo para fugir a pé, não há falar-se em ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada, tampouco em inobservância ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal. 02. A superveniência da prisão preventiva, que constitui novo e autônomo título prisional, convalida quaisquer vícios ou irregularidades eventualmente ocorridas na prisão em flagrante delito. 03. Afigura-se necessária, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a prisão provisória de paciente que, flagrado em suposto transporte interestadual de substância entorpecente, com expressiva quantidade de substância semelhante a maconha, empreende fuga de bloqueio policial e desobedece a ordem de parada, ostentando, inclusive, histórico de reiteradas fugas e desobediência em abordagens policiais anteriores. 04. Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada, de maneira concreta, na imperatividade da prisão processual para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, tampouco na possibilidade de imposição de regime menos gravoso em eventual condenação.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.269268-6/000 - COMARCA DE ITUIUTABA - PACIENTE(S):
[trecho intermediário suprimido]
poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.