ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1034741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
- A existência de denúncia específica, aliada à fuga em alta velocidade, desobediência à ordem legal e subsequente abandono de veículo, legitima a busca veicular, culminando na apreensão de 5,026 kg de maconha, não havendo que se falar em ilicitude das provas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. FUGA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de denúncia específica, aliada à fuga em alta velocidade, desobediência à ordem legal e subsequente abandono de veículo, legitima a busca veicular, culminando na apreensão de 5,026 kg de maconha, não havendo que se falar em ilicitude das provas.
2. A atuação policial traduziu exercício regular da função investigativa, não se confundindo com meras impressões subjetivas ou fishing expedition.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela expressiva quantidade de droga apreendida (5,026 quilos de maconha) e pelo risco de reiteração delitiva, notadamente diante do histórico de fugas anteriores do a gravante.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes frente à gravidade da conduta e à necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
6. A análise acerca da proporcionalidade entre eventual regime de cumprimento de pena e a prisão preventiva demanda exame de mérito da causa e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOELSON FRANCISCO DE LIMA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual havia denegado a ordem pleiteada.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 31 de julho de 2025, tendo sido posteriormente convertida a prisão em custódia
[trecho intermediário suprimido]
visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.