DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARISTÓTELES DA FONSECA FI… — HC HC 1034753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARISTÓTELES DA FONSECA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado perante aquela Corte.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos seguintes tipos penais: art.
- 171, caput, (por duas vezes), c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal; art.
- 29, ambos do Código Penal; tudo c/c artigo 69 do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARISTÓTELES DA FONSECA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado perante aquela Corte.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos seguintes tipos penais: art. 1º, caput, e art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13; art. 35 da Lei n. 11.343/06; art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 29 do Código Penal; art. 171, caput, (por duas vezes), c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal; art. 171, § 5º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal; tudo c/c artigo 69 do Código Penal.
A sua prisão preventiva decretada em 15/07/2025, nos autos da ação penal n. 5222848-24.2023.8.09.0051, em trâmite na 2ª Vara Relativa à Organização Criminosa de Goiânia/GO, por ocasião do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Até o momento da impetração, o mandado de prisão encontrava-se pendente de cumprimento.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE ELETRÔNICA. ESTELIONATO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa ( Lei 12.850/13, arts. 1º e 2º), tráfico de drogas com transnacionalidade e associação para o tráfico (Lei 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 40, VII), estelionato e fraude eletrônica (CP, arts. 171, caput, e § 5º, IV), cujo decreto de prisão preventiva foi proferido no recebimento da denúncia. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de decretação da prisão preventiva carece de fundamentação específica quanto ao paciente, tornando-a nula; (ii) estabelecer se a medida de prisão preventiva é desproporcional diante dos predicados pessoais e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) verificar se há violação aos dispositivos constitucionais e legais sobre motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em indícios concretos de autoria e materialidade, revelando a
[trecho intermediário suprimido]
real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
Na hipótese dos autos, o recorrente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. Destaca-se que o Tribunal de origem informou que a Secretaria de Administração Penitenciária adotou medidas criteriosas para combater a pandemia nas unidades prisionais, inclusive, toda a população carcerária já encontra-se vacinada.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.026/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.