DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA contr… — HC HC 1034762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, assim ementado (fl.
- ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
- COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
- Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que alterou a data-base para progressão de regime para 28.08.2017, data do cometimento de novo crime no curso da execução penal.
Resultado indicado
Agravo em execução conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, assim ementado (fl. 10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que alterou a data-base para progressão de regime para 28.08.2017, data do cometimento de novo crime no curso da execução penal.
2. A decisão foi proferida com base na guia de recolhimento e documentos constantes no SEEU, e revogou determinação anterior que reconhecia continuidade da pena sem interrupção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a alteração de ofício da data-base para progressão de regime, sem instauração de procedimento de apuração de falta grave, nos casos em que o apenado comete novo crime no curso da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A data do novo delito (28.08.2017) é posterior ao início da execução da pena unificada e configura marco interruptivo do lapso para fins de progressão.
5. A jurisprudência do STJ admite a fixação da data-base como a do início do cumprimento da pena resultante de novo delito, ainda que não se trate de unificação formal de penas.
6. O reconhecimento da prática de novo crime durante a execução não exige instauração de procedimento específico de apuração de falta grave para fins de redefinição da data-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em execução conhecido e desprovido.
Noticia o impetrante que o paciente está preso desde setembro de 2010, sendo que, no ano de 2020, sofreu nova condenação, ocasião em que fora expedida guia de execução provisória, determinando o Juízo de primeiro grau a unificação das penas e fixando como data-base a data da última prisão.
Posteriormente, o Juízo da execução, agindo de ofício e sem oportunizar o contraditório, revogou a decisão anterior para determinar que fosse interrompida a data-base, para fins de progressão de regime, como consequência da falta grave, ocorrida em 28/8/2017, consistente na prática do crime doloso.
Aponta o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, uma vez que o juízo não procedeu com a instauração do procedimento de apuração da suposta falta grave, limitando-se à unificação das penas, sem, contudo, determinar a interrupção da data-base, afirmando que somente em 8/4/2025, sem provocação das partes e sem
[trecho intermediário suprimido]
criminal não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica do apenado para a declaração de consequências no âmbito da execução penal." (HC n. 629.810/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022).
Logo, para fins de homologação da falta grave, pode-se aproveitar a sentença criminal condenatória que verse sobre materialidade, autoria e circunstâncias do crime cometido durante a execução (Tema de Repercussão Geral n. 758, no RE 776.823), mas, para tanto, é indispensável a prévia oitiva da defesa técnica pelo Juízo da Execução, a qual, in casu, não ocorreu.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o, de ofício, para declarar a nulidade da decisão que alterou a data-base para benefícios da execução penal de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, devendo outra ser proferida mediante prévia oitiva do apenado, ora paciente.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.