DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL MUNIZ CABRAL RODRIGU… — HC HC 1034763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL MUNIZ CABRAL RODRIGUES ORNELAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- TRABALHO EXTRAMUROS COM PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - PAD.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10635, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL MUNIZ CABRAL RODRIGUES ORNELAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5005159-12.2024.8.19.0500).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 26/33).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte estadual, que deu provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTRAMUROS COM PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - PAD. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TEMPO REMANESCENTE DE PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO NO TOCANTE À PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ministerial contra decisão em que foi deferido o benefício de saída extramuros para trabalho, harmonizada com a progressão para o regime aberto, na modalidade PAD, como medida de caráter ressocializador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) Concessão de trabalho extramuros diante de exame criminológico favorável; (II) Progressão para o regime aberto diante do tempo remanescente de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o Relatório da Situação Processual Executória (fls. 26/27), o ora agravado foi condenado a pena de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime de extorsão, com término de pena previsto para 25/04/2030. O penitente se encontrava no gozo do regime semiaberto desde 15/07/2024. Em consulta ao SEEU, verifica-se que foi concedido o benefício de saída extramuros para trabalho, harmonizada com a progressão para o regime aberto, na modalidade PAD. 4. Nesse sentido, consta carta de emprego em benefício do agravado para exercer atividade de Auxiliar de Serviços Gerais às fls. 11/13. Outrossim, há exame criminológico com prognóstico especializado favorável à concessão do benefício, elaborado por profissionais especializados da SEAP (seq. 78). 5. Agravado que se encontrava em regime semiaberto antes concessão ora vergastada, mostrando-se acertada a decisão do juízo da VEP de deferimento do benefício de TEM, diante do caráter ressocializador da pena. 5. Lado outro, a harmonização com o regime aberto, na modalidade Prisão Albergue Domiciliar desnuda-se indevida, diante da gravidade concreta do delito (extorsão com restrição de liberdade da vítima), do tempo restante de pena e da recente progressão para
[trecho intermediário suprimido]
INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão.
III - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem para reestabelecer a decisão do Juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.