DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de André Lopes, impetrado… — HC HC 1034767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de André Lopes, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente encontra-se recolhido na Penitenciária 1 de Presidente Bernardes desde 30/07/2025, cumprindo pena privativa de liberdade de 2 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- Ressalta que o paciente é primário, possuía atividade laborativa regular à época da prisão e jamais respondeu a qualquer outra persecução penal.
- Sustenta que a imposição do regime inicial semiaberto é ilegal, pois não estão presentes os requisitos legais para tanto, considerando que o paciente é primário, a pena é inferior a 4 anos e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de André Lopes, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1501257-73.2022.8.26.0047.
Consta nos autos que o paciente encontra-se recolhido na Penitenciária 1 de Presidente Bernardes desde 30/07/2025, cumprindo pena privativa de liberdade de 2 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Ressalta que o paciente é primário, possuía atividade laborativa regular à época da prisão e jamais respondeu a qualquer outra persecução penal.
Sustenta que a imposição do regime inicial semiaberto é ilegal, pois não estão presentes os requisitos legais para tanto, considerando que o paciente é primário, a pena é inferior a 4 anos e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Argumenta que a fixação do regime semiaberto baseou-se em alusão genérica as consequências do crime e maus antecedentes, sem gravidade concreta ou outras causas impeditivas do regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
[trecho intermediário suprimido]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelas circunstâncias concretas do caso, especialmente pela quantidade exorbitante de droga transportada (108,2 kg de maconha) e pelo transporte intermunicipal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ad mite a fixação de regime mais gravoso com base na quantidade e natureza da droga apreendida, independ entemente da pena aplicada e da primariedade do réu. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.011.704/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.