DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO LOPES JERONIMO e… — HC HC 1034768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO LOPES JERONIMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é genérica, sem especificação dos requisitos previstos nos arts.
- Alega que a fundamentação utilizada pelo Magistrado configura antecipação de juízo de culpabilidade, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO LOPES JERONIMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é genérica, sem especificação dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Alega que a fundamentação utilizada pelo Magistrado configura antecipação de juízo de culpabilidade, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, família constituída e trabalho lícito, argumentando não haver elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 59-60, grifo próprio):
O delito em tese cometido, embora isoladamente, apresenta contornos que evidenciam maior gravidade concreta, notadamente pelas circunstâncias da prática delitiva, que revelam acentuado desprezo pelo ordenamento jurídico e risco de reiteração criminosa. Ainda que o autuado seja primário, verifica-se que a segregação cautelar se impõe para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a regularidade da instrução criminal. Consigne-se, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade colhidos no auto de prisão em flagrante. No caso concreto, as medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 mostram-se inadequadas e
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.