DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO FERNANDO LOURENÇO MARQUES contra ato do … — HC HC 1034772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO FERNANDO LOURENÇO MARQUES contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Ação Penal n.
- Em suas razões, o impetrante alega ocorrência de constrangimento ilegal causado pela certificação do trânsito em julgado e arquivamento da ação penal pois a intimação acerca do resultado do julgamento do recurso de apelação foi realizada em nome de advogado já falecido.
- Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual, para que o Tribunal de Justiça se abstenha de arquivar o processo.
- No mérito, requer o reconhecimento do vício apontado e anular o julgamento da apelação criminal, que intimou advogado já falecido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3531, 3637, 3431, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO FERNANDO LOURENÇO MARQUES contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Ação Penal n. 0024397-24.2016.8.08.0048.
Em suas razões, o impetrante alega ocorrência de constrangimento ilegal causado pela certificação do trânsito em julgado e arquivamento da ação penal pois a intimação acerca do resultado do julgamento do recurso de apelação foi realizada em nome de advogado já falecido.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual, para que o Tribunal de Justiça se abstenha de arquivar o processo. No mérito, requer o reconhecimento do vício apontado e anular o julgamento da apelação criminal, que intimou advogado já falecido.
É o relatório. Decido.
Ao que se tem dos autos, a insurgência se volta contra decisão monocrática que não conheceu do pedido apresentado perante o Tribunal de Justiça. Não há manifestação do Colegiado respectivo. Desse modo, não é possível identificar, a partir do exame da documentação juntada aos autos, a competência desta Corte Superior para apreciação deste writ, já que não é possível afirmar que a irresignação se volta contra ato de autoridade dentre as elencadas no art. 105, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXADO REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2. Não havendo acórdão proferido pela Tribunal de Justiça de origem, esta Corte não pode conhecer do tema, por ausência de competência para apreciar o tema. Precedentes.
3. Inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois a o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto em vista das circunstâncias judiciais negativas e reincidência, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 865.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RHC CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPUTADO AO PROMOTOR DE JUSTIÇA.
[trecho intermediário suprimido]
do STJ" (AgRg no RHC 102.858/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/3/2019).
2. Não é possível inverter a ordem hierárquica dos órgãos jurisdicionais imputando ao promotor de justiça o constrangimento ilegal, supostamente consistente no oferecimento da denúncia, para suprimir a competência das Turmas Recursais na análise do pleito de trancamento da ação penal que já tramita em face do agravante perante o Juizado Especial Criminal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 121.441/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
Assim, não se constata constrangimento ilegal causado por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal apto a autorizar o processamento e julgamento deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com esteio no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.