DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA MARINH… — HC HC 1034773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA MARINHO contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2219673-87.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da apreensão de 58 porções de maconha (232,29g), 550 microtubos de cocaína (207,72g) e 180 porções de crack (19,26g), sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Alega a impetração a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, em afronta ao artigo 312 do Código de Processo Penal, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA MARINHO contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2219673-87.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/7/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da apreensão de 58 porções de maconha (232,29g), 550 microtubos de cocaína (207,72g) e 180 porções de crack (19,26g), sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 13/19).
Alega a impetração a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, em afronta ao artigo 312 do Código de Processo Penal, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e não ostenta antecedentes, o que revelaria a desnecessidade da segregação cautelar. Argumenta que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de entorpecentes não bastam, por si só, para justificar a prisão preventiva.
Menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imposição da prisão cautelar exige demonstração efetiva do periculum libertatis, e que mesmo diante de certa quantidade de drogas apreendidas, é possível a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando ausente violência ou grave ameaça, e não se tratar de integrante de organização criminosa.
Diante disso, requer, em liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
A presente impetração é mera reiteração do HC 1027581/SP apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido, bem como foi interposto contra o mesmo ato coator, o HC n. 2219673.87.2025.8.26.0000), o qual, na data de 19/8/2025, em decisão monocrática por mim proferida, não conheci do habeas corpus.
Com efeito, " r evela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte." (AgRg no HC 253.038/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 23/4/2013).
Em outras palavras, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/ 9/2019, DJe 18/9/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.