DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILMAR WEIZENMANN, co… — HC HC 1034774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILMAR WEIZENMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/7/2025, e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILMAR WEIZENMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5066102-02.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/7/2025, e posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL QUE VEM TRAMITANDO DE FORMA REGULAR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA EM DATA FUTURA A FIM DE QUE SEJA DADO CUMPRIMENTO AOS MANDADOS EXPEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE CINCO MESES ENTRE A DATA DA PRISÃO E AQUELA PREVISTA PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES, ADEMAIS, QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 8)
No presente writ, a defesa sustenta que o suposto crime foi praticado sem violência ou grave ameaça. Afirma a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista os predicados favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, residência fixa, família constituída e ocupação lícita.
Assevera, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o paciente encont ra-se segregado cautelarmente desde 4/7/2025 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 6/11/2025.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a antecipação da audiência.
A liminar foi indeferida (fls. 29/30). As informações foram prestadas (fls. 33/36 e 37/113). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. (fls. 121/124).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
[trecho intermediário suprimido]
de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais.
8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a tramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com necessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o alongamento da persecução penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 209.671/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, considerando que não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva e nem mesmo em sua manutenção, fica afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.