DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CINTHIA JANAÍNA DANTAS e… — HC HC 1034778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CINTHIA JANAÍNA DANTAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 842 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a sentença condenatória violou precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça ao não realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
- Alega que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CINTHIA JANAÍNA DANTAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 842 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a sentença condenatória violou precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça ao não realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Alega que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 585, fixou entendimento vinculante de que é possível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, salvo nos casos de multirreincidência, o que não se aplica à paciente.
Assevera que a manutenção da decisão do Tribunal de origem perpetua uma pena mais gravosa do que a devida, violando os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade, além de configurar constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata readequação da pena da paciente mediante a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, bem como a mitigação do regime prisional.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do habeas corpus, para que, realizando nova dosimetria da pena, seja compensada a agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -
[trecho intermediário suprimido]
a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedentes.
4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.021.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de determinar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.