DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MURILO VIREIRA DOS SA… — HC HC 1034779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MURILO VIREIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu ao apenado a remição de 70 dias de pena (fls.
- Alega que, não obstante, os dias de remição não foram considerados para o cálculo da futura progressão de regime.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MURILO VIREIRA DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8001451-05.2025.8.24.0033.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu ao apenado a remição de 70 dias de pena (fls. 13/19). Alega que, não obstante, os dias de remição não foram considerados para o cálculo da futura progressão de regime.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de fls. 13/19.
No presente writ, a parte impetrante alega, em síntese, que se faz necessária a retificação do cálculo das penas para que sejam computados os 70 dias remidos, com a consequente antecipação da progressão de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação imediata do cálculo da pena, considerando os 70 dias remidos e homologados, com ajuste da data de progressão de regime para 31/12/2025.
É o relatório.
Decido.
O writ está deficientemente instruído, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
Como se vê, não foi juntada aos autos a cópia da decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de retificação do cálculo da pena. Assinala-se que o referido documento é essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema.
2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.