DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX ROBERTO DOS SANTOS, pronunciado como incu… — HC HC 1034782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX ROBERTO DOS SANTOS, pronunciado como incurso no arts.
- 121, § 2º, III e VI, c/c o § 7º, III, c/c o art.
- 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio) pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Itatiba/SP, na Ação Penal n.
- 15/22), ocasião em que foi negado o recurso em liberdade.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX ROBERTO DOS SANTOS, pronunciado como incurso no arts. 121, § 2º, III e VI, c/c o § 7º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio) pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Itatiba/SP, na Ação Penal n. 1506437-76.2024.8.26.0281 (fls. 15/22), ocasião em que foi negado o recurso em liberdade.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora apontado como órgão coator, denegou a ordem no HC n. 2222708-55.2025.8.26.0000 (fls. 23/29)
Nesta Casa, a defesa alega que se trata de paciente primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Sustenta que a própria vítima declarou em audiência que o paciente não tinha intenção de matá-la, manifestando desinteresse na manutenção das medidas protetivas e declarando que não deseja que o réu seja preso. Aduz não ter havido fuga do distrito da culpa.
Requer, assim, a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma (HC n. 954.005/SP e HC n. 939.071/SP).
É o relatório.
Ao pronunciar o paciente, o Juízo de primeiro grau manteve a segregação, nestes termos (fl. 22 - grifo nosso)
Pelo exposto, pronuncio o réu Alex Roberto dos Santos, encaminhando o feito para o julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso no art. artigo 121, § 2º, incisos III e VI, c.c. § 7º, inciso III, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Prisão provisória: O réu não poderá apelar em liberdade, pois embora primário, ainda estão presentes os motivos que ensejou a decretação da prisão preventiva de fls. 75/77.
Publique-se e intime-se, bem como recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
O Tribunal de origem manteve a custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada (fls. 26/29).
Ou seja, não obstante a prisão do paciente subsista agora com base em um novo título judicial (pronúncia), as instâncias ordinárias mantiveram a fundamentação da decisão que originariamente decretou a prisão preventiva , que já foi objeto de apreciação por esta Casa no julgamento do HC n. 954.005/SP, cuja ordem foi denegada.
Com efeito, a alegação de ausência de fundamentação idônea para imposição da cautelar máxima consubstancia mera reiteração de pedido formulado no HC n. .. , também impetrado em favor do paciente (ora agravante), contra o acórdão que impôs sua prisão preventiva, mantida na íntegra pelo acórdão recorrido (AgRg no HC n. 920.092/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO ORIGINAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CASA NO HC N. 954.005/SP.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.