DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WALACE GOMES FERRARI contra a decisão que não con… — HC HC 1034785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WALACE GOMES FERRARI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração pela instância ordinária (fls.
- A parte agravante aduz que o princípio da não supressão de instância não tem caráter absoluto, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal tem precedentes em que aceita a supressão de instância nas hipóteses de ilegalidade patente.
- Acrescenta que, no caso, a decisão do Juízo de execução penal, que indeferiu o livramento condicional do agravante com fundamento em que deveria usufruir de saídas temporárias futuras para análise de seu comportamento fora do cárcere, é exigência ilegal por não fazer parte do rol taxativo do art.
- Requer o provimento do agravo para que seja concedido o livramento condicional.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo para que seja concedido o livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WALACE GOMES FERRARI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração pela instância ordinária (fls. 28-30).
A parte agravante aduz que o princípio da não supressão de instância não tem caráter absoluto, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal tem precedentes em que aceita a supressão de instância nas hipóteses de ilegalidade patente.
Acrescenta que, no caso, a decisão do Juízo de execução penal, que indeferiu o livramento condicional do agravante com fundamento em que deveria usufruir de saídas temporárias futuras para análise de seu comportamento fora do cárcere, é exigência ilegal por não fazer parte do rol taxativo do art. 83 do Código Penal.
Requer o provimento do agravo para que seja concedido o livramento condicional.
É o relatório.
Em análise d os autos, verifica-se a posterior impetração do HC n. 1.045.358/SP, na qual foi verificada a presença de flagrante ilegalidade no indeferimento do livramento condicional, com a concessão da ordem de ofício para determinar que o Juízo da execução reaprecie o pedido do referido benefício.
Assim, verifica-se a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.