DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCO ANTONIO CORREIA MUFFATO … — HC HC 1034792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCO ANTONIO CORREIA MUFFATO (em causa própria), contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que "se trata de persecução penal em relação a supostos crimes de calúnia, injúria e difamação, em 17.11.2020 (doc.01 - fl.
- 38-54 - origem), que foram considerados em concurso material pelo membro do Parquet, em exceção de suspeição nos autos nº 0042804-85.2020.8.26.0000, e que o Magistrado, que se sentiu ofendido, "representou criminalmente" o impetrante, por 12 crimes .. " (fl.
- Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em apertada síntese, como certa a ocorrência da decadência da propositura da ação penal e a prescrição da pretensão punitiva nos autos de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12544, 3396, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCO ANTONIO CORREIA MUFFATO (em causa própria), contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2063440-62.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que "se trata de persecução penal em relação a supostos crimes de calúnia, injúria e difamação, em 17.11.2020 (doc.01 - fl. 38-54 - origem), que foram considerados em concurso material pelo membro do Parquet, em exceção de suspeição nos autos nº 0042804-85.2020.8.26.0000, e que o Magistrado, que se sentiu ofendido, "representou criminalmente" o impetrante, por 12 crimes .. " (fl. 3).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em apertada síntese, como certa a ocorrência da decadência da propositura da ação penal e a prescrição da pretensão punitiva nos autos de origem.
Aduz "ausente dolo específico na conduta, presente o animus defendendi, assim como há vício na representação, e também ausência de apresentação de procuração no prazo decadencial .. " (fl. 11).
Alega que o juízo de origem não é competente para julgar o caso, em razão da função de Desembargador (do ofendido).
Afirma que a remessa dos autos à esta Corte, para processamento e julgamento, é medida de rigor.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer a competência do STJ, no julgamento do feito de origem n. 1521612-32.2021.8.26.0050. Requer, ainda, a nulidade de todos os atos praticados e a remessa imediata dos autos de origem para este Tribunal e, ao final, a confirmação da concessão da ordem. Requer também o reconhecimento da prescrição, bem como a suspensão do processo, visto a iminente condenação e o grave prejuízo à defesa, com audiência marcada para o dia 15/9/2025, e não intimadas as testemunhas para comparecimento, e ao final, a concessão da ordem de trancamento da ação penal pela prescrição.
Pede prioridade na tramitação em razão de doença grave, à fl. 29.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o lapso temporal entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia excede o prazo previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. .. (EDcl no AgRg no RHC n. 201.607/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 3/9/2025.)
De toda forma, para entender de forma diversa sobre a matéria da prescrição, isso exigiria um amplo revolvimento de fatos e provas sequer realizado pela origem, assim, novamente, indo a matéria ao encontro da decisão do Tribunal de origem.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Desta maneira, os pedidos aqui não comportam guarida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.