ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- 198.589/BA, QUE DETERMINOU O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
- MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3533, 287, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RHC N. 198.589/BA, QUE DETERMINOU O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado com o objetivo de estender os efeitos do RHC n. 198.589/BA, por meio do qual se determinou o trancamento do inquérito policial, tendo em vista o excesso de prazo das investigações. Com o oferecimento da denúncia, não há que se falar em trancamento das investigações por excesso de prazo, de maneira que o pleito de extensão dos efeitos está prejudicado.
2. As demais questões apresentadas neste agravo regimental não foram apresentadas pelo agravante ao Tribunal de origem, de maneira que, eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito das alegações defensivas implica indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS e DARKIANE DOS SANTOS LEITE, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no julgamento do HC n. 8019983- 91.2024.8.05.0000.
Em suas razões, a defesa argumenta que a ação penal é nula, pois não foram disponibilizadas integralmente os suportes nos quais estão gravados os arquivos de áudio utilizados como prova dos delitos imputados. O agravante reitera a ausência de justa causa, tendo em vista que as investigações se iniciaram com denúncias anônimas, que, no entender da defesa, não é forma idônea de instauração de procedimento investigativo.
Diante desse quadro, requer a reconsideração da decisão para determinar o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RHC N. 198.589/BA, QUE
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Não se pode descurar, por fim, que admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Assim, diante das razõ es apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.