DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1034796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS e DARKIANE DOS SANTOS LEITE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do HC n.
- Os pacientes foram investigados pela Polícia Federal, que apurou a existência de um esquema fraudulento de expedição de carteiras de habilitação nos municípios de Santa Maria da Vitória e São Félix do Coribe, na Bahia.
- Denúncias anônimas deram conta de que nas unidades de atendimento do órgão estadual de trânsito desses municípios, clientes de determinadas autoescolas eram substituídos por outras pessoas no momento da realização da prova teórica necessária para obter a Carteira Nacional de Habilitação.
- O corréu Wander Barros Júnior impetrou habeas corpus perante a Corte estadual postulando, em síntese, o trancamento das investigações em razão do excesso de prazo.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte estadual, mas o Superior Tribunal de Justiça, julgando o RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3568, 3533, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS e DARKIANE DOS SANTOS LEITE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do HC n. 8019983-91.2024.8.05.0000.
Os pacientes foram investigados pela Polícia Federal, que apurou a existência de um esquema fraudulento de expedição de carteiras de habilitação nos municípios de Santa Maria da Vitória e São Félix do Coribe, na Bahia.
Denúncias anônimas deram conta de que nas unidades de atendimento do órgão estadual de trânsito desses municípios, clientes de determinadas autoescolas eram substituídos por outras pessoas no momento da realização da prova teórica necessária para obter a Carteira Nacional de Habilitação. Os fatos apurados teriam ocorrido em 2016.
O corréu Wander Barros Júnior impetrou habeas corpus perante a Corte estadual postulando, em síntese, o trancamento das investigações em razão do excesso de prazo. A ordem foi denegada pela Corte estadual, mas o Superior Tribunal de Justiça, julgando o RHC n. 198.589/BA, reconheceu o excesso de prazo e determinou o imediato trancamento do procedimento de investigação criminal, sem prejuízo de eventual oferecimento de denúncia, caso presentes os requisitos necessários para tanto.
Nas razões deste writ, os impetrantes argumentam que o trancamento das investigações quanto ao corréu Wander Barros Júnior fundamentou-se em elementos objetivos, quais sejam, a falta de justa causa e o excesso de prazo para a continuidade dos atos persecutórios. Por esse motivo, cabível a extensão dos efeitos para os ora pacientes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a extensão dos efeitos da decisão proferida no RHC n. 198.589/BA aos pacientes, determinando-se o trancamento do procedimento investigatório criminal.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 31/8/2020.). Ainda que assim não fosse, "cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.)
2. O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado desnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em fundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de que os pedidos versam "sobre circunstâncias desveladas durante a instrução processual", demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 829.316/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.