DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de YONATHAN ANEZ ARTEAGA e CRISTIAN NAJAYA CUELLAR - p… — HC HC 1034799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de YONATHAN ANEZ ARTEAGA e CRISTIAN NAJAYA CUELLAR - presos preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico internacional de drogas -, em que se aponta como órgão coator o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Habeas Corpus n.
- 1023661-49.2025.4.01.0000), não comporta processamento.
- Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva imposta aos pacientes pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA (Autos n.
- 1001743-14.2025.4.01.3904), por outras medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de YONATHAN ANEZ ARTEAGA e CRISTIAN NAJAYA CUELLAR - presos preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico internacional de drogas -, em que se aponta como órgão coator o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Habeas Corpus n. 1023661-49.2025.4.01.0000), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva imposta aos pacientes pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA (Autos n. 1001743-14.2025.4.01.3904), por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, alegando: (i) ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, motivada com base em elementos genéricos como a gravidade abstrata do delito e a condição de estrangeiros dos pacientes; (ii) que a quantidade de drogas apreendida não é fundamento suficiente para justificar a prisão; (iii) que os pacientes são primários e que Yonathan possui residência fixa no Brasil, afastando o risco de fuga; e (iv) que medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas ao caso.
Foram apreendidos no total 30 tabletes de substância análoga à cocaína, além de outras embalagens contendo derivados de coca (fls. 160/161 e 167).
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar dos acusados se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito destacando o acórdão impugnado que como bem pontuou o órgão ministerial, a medida é adequada em razão da "expressiva quantidade de entorpecentes transportada pelos pacientes, o uso de aeronave na empreitada criminosa o que revela elevado grau de organização, influência e capacidade operacional dos envolvidos , além da tentativa de fuga do local do flagrante, frustrada apenas em razão da colisão da aeronave com uma árvore" (fl. 174 - grifo nosso). Tais circunstâncias justificam a imposição da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Ademais, foram apreendidos 32 kg de cocaína (fl. 171), além de outras embalagens contendo derivados de coca, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.
Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,
[trecho intermediário suprimido]
a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 212.713/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025)
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (32 KG DE COCAÍNA). RÉUS ESTRANGEIROS SEM VÍNCULOS LABORAIS, RESIDENCIAIS OU FAMILIARES NO BRASIL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.