DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de CARLOS ANDREI MORAES DE VARGAS, contra ac… — HC HC 1034802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de CARLOS ANDREI MORAES DE VARGAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora paciente e reduziu a pena para 6 anos e 5 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 650 dias-multa, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa busca a desclassificação da conduta para a prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de CARLOS ANDREI MORAES DE VARGAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000299-63.2016.8.21.0035.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 556/562).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora paciente e reduziu a pena para 6 anos e 5 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 650 dias-multa, em acórdão de fls. 15/24.
No presente writ, a defesa busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Salienta que a condenação se lastreou na apreensão de 8 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 26,18g, sem flagrante de comercialização ou elementos concretos que comprovassem a destinação comercial da substância.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.
O voto condutor do julgado atacado assentou o seguinte:
"No tocante à autoria do delito de tráfico de drogas, é comprovada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos coerentes dos policiais que foram averiguar informações de um usuário, no sentido de que o vendedor estaria próximo, com vestes e características específicas. No local, observaram a presença do réu, correspondendo ao indicado, razão pela qual promoveram sua abordagem, tendo sido apreendido oito tabletes de maconha, embalados individualmente, pesando aproximadamente 26,18, evidenciando sua participação no comércio local de entorpecentes, ainda que tenha assegurado, em juízo, ser mero usuário.
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A simples escusa de ser mero usuário não é suficiente para possibilitar a desclassificação da conduta ou colocar em dúvida a prova produzida durante ainstrução. Ademais, não é caso de desclassificação, notadamente porque o relato do usuário indica que o acusado era indivíduo conhecido na região, justamente por
[trecho intermediário suprimido]
a qual redundou no flagrante, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, o que os vincula à conduta de guardar e ter em depósito entorpecentes para o comércio espúrio.
3. Já no que tange ao crime de associação para o tráfico, não obstante a Corte de origem tenha concluído haver prova do conluio, os fundamentos utilizados são idôneos apenas ao reconhecimento do concurso de agentes, mas não de associação para o tráfico, uma vez que as provas elencadas não indicam organização, estabilidade e permanência, com divisão de tarefas, voltadas para a traficância, sendo imperiosa a absolvição por insuficiência de provas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 854.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.