DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO NUNES CEGONI em que se aponta como at… — HC HC 1034804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO NUNES CEGONI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, c/c o art.61, I, do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação, uma vez que obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita, em contrariedade ao que dispõem o artigo 5º, X, da Constituição Federal, e o artigo 244 do Código de Processo Penal, violando-se, ainda, o direito à intimidade, à vida privada e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO NUNES CEGONI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR REFUTADA. AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADA. DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DACONDENAÇÃO. APENAMENTO REDIMENSIONADO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art.61, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação, uma vez que obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita, em contrariedade ao que dispõem o artigo 5º, X, da Constituição Federal, e o artigo 244 do Código de Processo Penal, violando-se, ainda, o direito à intimidade, à vida privada e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Aduz que a abordagem policial não poderia ter sido efetivada com base, unicamente, em denúncia anônima.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
No entanto, não deve prosperar o pedido, uma vez que inexistem nos autos provas de irregularidade na ação dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu. Importa referir que não há nada que obste a ação policial movida por fundada suspeitados agentes públicos após informação de popular a respeito do tráfico de drogas praticado em determinado endereço.
..
Há de se frisar que a atuação policial, objeto da insurgência defensiva, ocorreu em um contexto onde foram abordados por um popular, que informou que um individuo estaria traficando no local, repassando suas características. Em seguida, os policiais se deslocaram ao local indicado e se deparam com o réu que, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, sendo abordado e localizadas com ele as drogas
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.