DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DA SILVA ALVES, n… — HC HC 1034805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DA SILVA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n.
- A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 675 (seiscento e setenta e cinco) dias-multa, como incurso no art.
- 386, II, do Código de Processo Penal, em razão de ingresso forçado no domicílio do paciente sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem justa causa, o que teria tornado ilícita a prova utilizada para a condenação.
- Argumenta que a decisão da autoridade coatora, ao reconhecer a licitude da prova, afronta o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a inviolabilidade domiciliar.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DA SILVA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n. 5001145.67.2025.8.21.0002.
A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 675 (seiscento e setenta e cinco) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 61, I, do Código Penal.
Sustenta que houve violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, ao art. 244 e ao art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão de ingresso forçado no domicílio do paciente sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem justa causa, o que teria tornado ilícita a prova utilizada para a condenação.
Argumenta que a decisão da autoridade coatora, ao reconhecer a licitude da prova, afronta o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a inviolabilidade domiciliar.
Alega que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em provas obtidas de forma ilícita, o que configura constrangimento ilegal.
Afirma, ainda, que o fumus boni iuris está presente, considerando o posicionamento jurisprudencial majoritário das Cortes Superiores, e que o periculum in mora é manifesto, uma vez que o paciente está na iminência de iniciar o cumprimento da pena ou já está cumprindo pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração definitiva da ilicitude da prova produzida mediante a violação de domicílio, com a consequente absolvição do paciente e a cassação da decisão da autoridade coatora.
É o relatório.
Decido.
De acordo com consulta realizada junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Nessa conjuntura, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
E, ainda, consoante entendimento
[trecho intermediário suprimido]
e a presença de materiais típicos de tráfico, como balança de precisão e anotações da contabilidade do tráfico, o que demonstra a dedicação à atividade criminosa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.493.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Outrossim, segundo a jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.