DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILA CRISTINA BATISTA no … — HC HC 1034807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILA CRISTINA BATISTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, pois, na companhia de corréu, foi surpreendida na posse de 20 porções de crack, com peso de 11,20g (onze gramas e vinte centigramas), e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILA CRISTINA BATISTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3011549-82.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, pois, na companhia de corréu, foi surpreendida na posse de 20 porções de crack, com peso de 11,20g (onze gramas e vinte centigramas), e-STJ fl. 25.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 106):
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Camila Cristina Batista, contra ato do Juízo da Vara Regional das Garantias 3ª RAJ, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. A paciente foi presa por suposta prática de tráfico de drogas, sendo encontrada com vinte porções de crack e outros objetos. A defesa alegou que a paciente possui filho menor, é primária e tem residência fixa, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em domiciliar.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra a paciente, considerando os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos.
4. A jurisprudência do STF e STJ confirma que a natureza e quantidade da droga justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e Tese.
5. Ordem denegada.
Neste writ, a Defensoria Pública alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Ressalta a pequena quantidade de droga apreendida, a saber, 11,20g (onze gramas e vinte centigramas) de crack.
Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada e pontua ser ela mãe mãe de cinco crianças menores de 12 anos de idade.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia ou a sua substituição pela prisão domiciliar, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a
[trecho intermediário suprimido]
os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, embora o decreto de prisão não seja desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de piso a reiteração delitiva da acusada, as particularidades do caso, notadamente a quantidade não expressiva de droga apreendida - aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas) de maconha -, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.406/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024,grifei.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, caso não esteja presa por outro motivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.