DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN PABLO HERCULANO DA S… — HC HC 1034809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN PABLO HERCULANO DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 1.0000.22.092798-2/003, deu parcial provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do traba lho externo (Execução n.
- A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento do benefício.
- Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do trabalho externo e saída temporária (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN PABLO HERCULANO DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.22.092798-2/003, deu parcial provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do traba lho externo (Execução n. 4400103-10.2022.8.13.0471).
A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida para o indeferimento do benefício.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do trabalho externo e saída temporária (fls. 2/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Na hipótese, o Tribunal a quo afirmou que o requisito subjetivo não foi atendido. Isso se evidencia pelo descumprimento das condições do regime aberto por parte do agravante, cujos fatos, ocorridos em 31/03/2024 e 31/05/2024 (seqs. 617.1 e 639.1), foram reconhecidos e homologados como falta grave, conforme o art. 50, V, da LEP (seq. 658.1). Assim, o magistrado, acertadamente, destacou a falta de responsabilidade do agravante durante o cumprimento da pena, comprometendo a aptidão, disciplina e responsabilidade essenciais para a concessão do trabalho externo (fls. 14/15).
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a autorização para saídas temporária leva em consideração o comportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes. (AgRg no HC n. 795.970/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Com efeito, também é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita (HC n. 551.536/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/2/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.