DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROGERIO DE SOUSA MACAMBIRA contra o acórdão do … — HC HC 1034811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROGERIO DE SOUSA MACAMBIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 31/8/2025, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Processo n.
- 0807241-78.2025.8.15.0371, da 6ª Vara Mista de Sousa/PB ).
- Neste writ, sustenta-se que o remédio constitucional não fora conhecido pela autoridade coatora, em sua Decisão Monocrática Terminativa, sustentando-se que os argumentos apresentados no habeas corpus endereçado ao TJPB não teriam sido apreciados pelo Juízo de origem, configurando-se em supressão de instância (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROGERIO DE SOUSA MACAMBIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que não conheceu do HC n. 0817702-58.2025.8.15.0000 (fls. 22/26 ).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 31/8/2025, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Processo n. 0807241-78.2025.8.15.0371, da 6ª Vara Mista de Sousa/PB ).
Neste writ, sustenta-se que o remédio constitucional não fora conhecido pela autoridade coatora, em sua Decisão Monocrática Terminativa, sustentando-se que os argumentos apresentados no habeas corpus endereçado ao TJPB não teriam sido apreciados pelo Juízo de origem, configurando-se em supressão de instância (fl. 4).
A lega-se, também, ausência de fundamentação concreta para o decreto de prisão preventiva, bem como n ão ser possível a custódia em crimes de modalidade culposa, Do contrário, estar-se-ia ofendendo gravemente o art. 313, inc. I, do CPP (fl. 11). Ressaltam-se as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
É o relatório.
Razão assiste à irresignação .
O paciente alega constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não teria conhecido de sua impetração em razão de entender necessário haver pedido prévio de revogação da prisão preventiva perante o Juízo de origem.
Acerca da questão, extrai-se do acórdão impugnado que (fl. 23 - grifo nosso):
..
Em consulta aos autos de prisão em flagrante n. 0807241-78.2025.8.15.0371, verifica-se que no id. 122900802, foi requerida a ".. revogação da prisão preventiva do requerente; submetendo-o, do contrário, às medidas cautelares diversas d a prisão..", ainda pendente de análise pelo juízo a quo.
Assim, analisando detidamente as peças acostadas à presente impetração, constata-se que os argumentos ora esposados neste mandamus não foram apreciados pelo Juízo de origem, o que, na linha de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, configura supressão de instância, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, sendo seguido nos julgados desta instância Corte:
..
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, há muito, que a decisão de Juízo de primeiro gr au que decreta a prisão preventiva é passível de impugnação direta junto ao Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus.
Nesse sentido, confira-se: é pacífico o entendimento, nesta Corte, de que a decisão de Juízo de primeiro grau que decreta a prisão preventiva é passível de impugnação direta junto ao Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus (HC n. 223.016/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/2/2012, DJe de 21/3/2012).
Sendo assim, mostra-se equivocado o não conhecimento do writ originário, como se deu no caso em exame, por supressão de instância. Em verdade, a instância antecedente não enfrentou o mérito da controvérsia.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba julgue o mérito do HC n. 0817702-58.2025.8.15.0000 como entender d e direito.
Comunique-se.
Intime-s e o Ministé rio Público estadual .
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. REVOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DIRETA JUNTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.