ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. decisão monocrática sem vista ao Ministério Público.
- CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. decisão monocrática sem vista ao Ministério Público. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, salvo-conduto em favor do paciente, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 92 plantas-fêmeas de Cannabis Sativa em floração por ano e a importação de 119 sementes da mesma planta, enquanto necessárias ao tratamento de moléstias.
2. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de manifestação prévia do Ministério Público e sustenta que o habeas corpus não é a via adequada para concessão de salvo-conduto, além de apontar ausência de comprovação da impossibilidade de aquisição do fármaco importado autorizado pela ANVISA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto, por meio de habeas corpus, para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da ausência de regulamentação administrativa e da comprovação da necessidade do tratamento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento e a ausência de alternativas viáveis, em razão da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.
6 No caso, o agravado apresentou prova pré-constituída suficiente, incluindo relatório médico idôneo, autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol, cursos de qualificação para cultivo artesanal e parecer técnico indicando a quantidade necessária de plantas e sementes para o tratamento.
7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reconhecem a
[trecho intermediário suprimido]
médicas do recorrente (fls. 165-178).
Em que pese a fundamentação do Ministro Relator, apresento a minha ressalva. E o faço apoiado nos seguintes argumentos: (i) o medicamento caseiro não tem concentração nem potência ideal que propicie a segurança, podendo apresentar riscos à saúde; (ii) a plantação de Cannabis sativa L., da forma como deferida, não é sujeita à fiscalização da AVISA e dos órgãos de controle, podendo ser utilizadas para outros fins; (iii) a RDC n. 327, de dezembro de 2019, regulamentou os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais; (iv) os medicamentos de Cannabis estão disponíveis em todas as farmácias do território nacional.
Ante o exposto, acompanho o voto do eminente Relator com ressalva de entendimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.