ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, salvo-conduto ao agravado para o plantio, cultivo, uso e posse de plantas de Cannabis sativa, bem como para a importação de sementes, destinadas ao tratamento de saúde.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, salvo-conduto ao agravado para o plantio, cultivo, uso e posse de plantas de Cannabis sativa, bem como para a importação de sementes, destinadas ao tratamento de saúde.
2. O agravante alega nulidade da decisão por ausência de manifestação prévia do Ministério Público, incompetência da Justiça Federal para examinar o pedido e inadequação do habeas corpus para a concessão de salvo-conduto. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado para denegação da ordem.
3. O presente agravo regimental foi interposto após a apresentação de outro recurso contra a mesma decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto após a apresentação de outro recurso contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O sistema recursal é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo exceções expressamente previstas em lei.
6. A interposição de um segundo recurso contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso posterior.
7. No caso, o agravante já havia interposto agravo regimental contra a decisão objurgada, operando-se a preclusão consumativa em relação ao recurso subsequente.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso subsequente.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV, § 4º, art. 13, § 2º, alínea "a", art. 61, II, alíneas "e" e "f", art. 344; Lei nº 9455/97, art. 1º, II, § 2º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842478/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2023.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Com efeito, tendo o presente recurso sido apresentado posteriormente, não é viável o seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.