ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1034816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS NO ARESP N. 2.825.958/ES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que a arguição de nulidade e as ilegalidades na dosimetria já foram examinadas nos autos do AREsp n. 2.825.958/ES, interposto contra o mesmo acórdão proferido em apelação. Conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial, já houve o pronunciamento definitivo quanto aos temas por esta Casa, o que torna prejudicados os pedidos.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DOS SANTOS contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
Inadmitido o recurso especial, a defesa interpôs o AREsp n. 2.825.958/ES, do qual conheci para negar provimento ao recurso especial.
O agravo regimental interposto contra essa decisão foi desprovido, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
[trecho intermediário suprimido]
configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito. .
2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A dosimetria da pena está em consonância com os elementos probatórios dos autos, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade dos critérios utilizados, sendo vedada a reanálise das conclusões fáticas que fundamentaram a individualização da reprimenda.
4. Agravo regimental desprovido.
Certificado o trânsito em julgado no dia 2/7/2025.
Assim, já houve o pronunciamento definitivo quanto aos temas por esta Casa, o que torna prejudicados os pedidos deduzidos nos presentes autos.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.