DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO DOS SANTOS no qual se aponta como a… — HC HC 1034816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, pela prática dos crimes dos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
- Inadmitido o recurso especial, a defesa interpôs o AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0002117-38.2019.8.08.0021).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação.
Inadmitido o recurso especial, a defesa interpôs o AREsp n. 2.825. 958/ES, do qual conheci para negar provimento ao recurso especial.
O agravo regimental interposto contra essa decisão foi desprovido, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO POLICIAL FUNDAMENTADO EM JUSTA CAUSA. VISUALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE DELITO. SÚMULAS 7 E 83/STJ
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito. .
2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A dosimetria da pena está em consonância com os elementos probatórios dos autos, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade dos critérios utilizados, sendo vedada a reanálise das conclusões fáticas que fundamentaram a individualização da reprimenda.
4. Agravo regimental desprovido.
A condenação transitou em julgado no dia 2/7/2025 e os autos foram encaminhados ao Tribunal de origem.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ilicitude das provas decorrentes da invasão do domicílio do corréu Luiz Cláudio, uma vez que não foram apontadas fundadas razões para o ingresso forçado dos policiais no sítio.
Relata que, "em que pese a afirmativa do Tribunal a quo de que os policiais civis teriam avistado da janela da casa existente no sítio uma arma de fogo em seu interior, fato este que teria legitimado a entrada dos policiais na casa, verifica-se, na verdade, que a violação ao domicílio teria ocorrido muito antes da entrada dos policiais na casa existente no sítio, ou seja, a
[trecho intermediário suprimido]
de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito. .
2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.
3. A dosimetria da pena está em consonância com os elementos probatórios dos autos, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade dos critérios utilizados, sendo vedada a reanálise das conclusões fáticas que fundamentaram a individualização da reprimenda.
4. Agravo regimental desprovido.
Com o transito em julgado da condenação, os autos foram encaminhados ao Tribunal de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.