DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEULIVAN FEITOSA DOS S… — HC HC 1034818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEULIVAN FEITOSA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, e de 10 dias-mula, pela prática dos delitos descritos nos arts.
- O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para reduzir as penas corporais do acusado para 2 anos de reclusão e 1 mês de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
- Neste writ, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, ao reconhecer a materialidade do crime de incêndio com base exclusivamente em prova testemunhal, sem a realização de exame pericial, em contrariedade aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3492, 10949, 5555, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NEULIVAN FEITOSA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, e de 10 dias-mula, pela prática dos delitos descritos nos arts. 129, §13, 147 e 250, §1º, II, "a", c/c art. 14, II, todos do Código Penal, c/c art. 5º, II e segs, da Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para reduzir as penas corporais do acusado para 2 anos de reclusão e 1 mês de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
Neste writ, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, ao reconhecer a materialidade do crime de incêndio com base exclusivamente em prova testemunhal, sem a realização de exame pericial, em contrariedade aos arts. 158, 167 e 173 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que, nos delitos que deixam vestígios, como o crime de incêndio, a comprovação da materialidade exige a realização de exame de corpo de delito, sendo a prova testemunhal admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia, o que não ocorreu no caso.
Afirma que a condenação teria sido fundamentada, entre outros elementos, em declarações das vítimas e em fotografias, sem a realização de laudo pericial que atestasse a materialidade do crime de incêndio.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime de incêndio, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por ausência de prova da materialidade delitiva.
A liminar foi indeferida (fls. 283-285).
As informações foram prestadas (fls. 292-298).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento writ (fls. 300-303).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
2. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental nessa parte. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no HC n. 923.755/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.