DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS SILVA BORGES, … — HC HC 1034822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS SILVA BORGES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n.
- De início, cumpre destacar que, no âmbito do habeas corpus, é imprescindível que a prova esteja previamente constituída, cabendo à parte impetrante instruir a impetração com toda a documentação necessária à análise do pedido.
- No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão hostilizado, deixando de colacionar a ementa e o resultado do julgamento, documentos que se mostram indispensáveis para a adequada compreensão da controvérsia.
- Assim, a pretensão deduzida não pode ser conhecida, uma vez que a defesa nã o cumpriu o ônus de instruir o feito de forma adequada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com recomendação para que a Vara Única da comarca de Medeiros Neto/BA conclua, da forma mais célere possível, o julgamento da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS SILVA BORGES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n. 5218314-41.2025.8.21.7000).
De início, cumpre destacar que, no âmbito do habeas corpus, é imprescindível que a prova esteja previamente constituída, cabendo à parte impetrante instruir a impetração com toda a documentação necessária à análise do pedido.
No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão hostilizado, deixando de colacionar a ementa e o resultado do julgamento, documentos que se mostram indispensáveis para a adequada compreensão da controvérsia.
Assim, a pretensão deduzida não pode ser conhecida, uma vez que a defesa nã o cumpriu o ônus de instruir o feito de forma adequada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECOMENDAÇÃO PARA QUE A INSTÂNCIA A QUO CONCLUA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor da decisão que determinou a prisão preventiva, folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido, com recomendação para que a Vara Única da comarca de Medeiros Neto/BA conclua, da forma mais célere possível, o julgamento da Ação Penal n. 8000736-22.2021.8.05.0165.
(AgRg no HC n. 953.953/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.