DECISÃO KEVIN MARLON DA COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do E… — HC HC 1034826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KEVIN MARLON DA COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n.
- O paciente foi denunciado, pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade da vítima e de corrupção de menor, e teve sua prisão preventiva decretada.
- A defesa pede a revogação da segregação cautelar ou sua substituição pelas medidas dispostas no art.
- Para tanto, argumenta ausência de fundamentação concreta e idônea para o decreto prisional, falta de indícios de autoria e materialidade, nulidades em relação à denúncia e à investigação e suficiência de medidas cautelares diferentes do cárcere.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
KEVIN MARLON DA COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2258037-31.2025.8.26.0000.
O paciente foi denunciado, pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade da vítima e de corrupção de menor, e teve sua prisão preventiva decretada.
A defesa pede a revogação da segregação cautelar ou sua substituição pelas medidas dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, argumenta ausência de fundamentação concreta e idônea para o decreto prisional, falta de indícios de autoria e materialidade, nulidades em relação à denúncia e à investigação e suficiência de medidas cautelares diferentes do cárcere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Os argumentos concernentes à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 47-49, destaquei):
8. Fls. 157/165: Trata-se de representação da autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, pela prisão preventiva de KEVIN MARLON DA COSTA e ANDREY SIMÕES DOS REIS, por crime de roubo majorado.
Consta dos autos que no dia 03 de junho de 2025, por volta das 22h, a vítima H. F., idoso de 86 anos, foi surpreendida em sua residência, por três indivíduos encapuzados, os quais o amarraram e o mantiveram sob vigilância por várias horas, enquanto subtraíam diversos bens móveis, incluindo eletrodomésticos, eletrônicos, objetos de valor e o veículo Toyota/Corolla, placas DYI8015. Após o crime, o veículo foi localizado abandonado em uma viela na Vila Santa Fé, sendo escoltado por outros dois indivíduos em uma motocicleta e uma
[trecho intermediário suprimido]
paciente encontra-se foragido.
Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).
Ademais, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
A alegações de nulidades em relação à denúncia e à investigação não foram debatidas pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.