DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN DA SILVA CAMARGO contra a decisão que não c… — HC HC 1034830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN DA SILVA CAMARGO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
- A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
- Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do agravante nos autos da Ação Penal n.
- 1502378-57.2025.8.26.0395, em 18/12/2025, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
11.343/2006, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN DA SILVA CAMARGO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do agravante nos autos da Ação Penal n. 1502378-57.2025.8.26.0395, em 18/12/2025, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade.
O contramandado de prisão foi expedido na mesma data da sentença, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente habeas corpus e do agravo regimental.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.