DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JNDDS em face de acórd… — HC HC 1034832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JNDDS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do qual resultou a condenação à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por associação criminosa e extorsão (art.
- O Acórdão condenatório tem a seguinte Ementa (fls.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas durante a instrução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JNDDS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do qual resultou a condenação à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por associação criminosa e extorsão (art. 288 e art. 158, § 1º, ambos do Código Penal). O Acórdão condenatório tem a seguinte Ementa (fls. 53/54):
APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas durante a instrução.
Devidamente comprovado o animus associativo entre os acusados, que praticavam as extorsões consistentes no "Golpe dos Nudes", amparado pela prova oral e documental produzida nos autos, em especial pelo relato da vítima e dos policiais que participaram da investigação.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
Operada a redução da reprimenda tão somente para afastar a apreciação negativa do vetor personalidade na pena-base, consistente no histórico criminal do acusado, por constituir bis in idem.
MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE EXTORSÃO.MANUTENÇÃO.
Devidamente comprovado que o crime de extorsão foi praticado pelos quatro acusados, impositiva a aplicação da majorante, mantendo-se o quantum de exasperação aplicado pela Magistrada, por mostrar-se adequado.
As demais exasperações foram devidamente justificadas pela julgadora e mostram-se proporcionais.
PENA DE MULTA.
A pena de multa vem expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal e é de aplicação obrigatória, não podendo, portanto, ser afastada. Pena de multa fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, sendo, assim, mantida.
RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
Uma vez reconhecida a autoria e materialidade delitiva, para a restituição dobem, necessário que a acusada demonstrasse que o bem fora adquirido com recursos lícitos, desvinculados daqueles auferidos com as infrações penais, o que não sucedeu.
APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTEPARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO ACUSADO KEVIN PARA 10 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIA LFECHADO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA AS DEMAIS DISPOSIÇÕESSENTENCIAIS.
Opostos embargos de declaração, não acolhidos, nos termos da Ementa a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
Inexiste erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Nos casos em que o embargante interpõe recurso somente para fins de prequestionamento,
[trecho intermediário suprimido]
consoante já explicitado alhures, o rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.
Importa registrar que este Tribunal Superior tem orientado que "a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318, CPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos." (HC n. 812.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade a ser remediada por meio deste instrumento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.