DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor… — HC HC 1034834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de Gabriel Cândido de Souza Pereira, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
- A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.24.425646-7/001, rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e manteve integralmente o édito condenatório.
- A defesa sustenta, em síntese, a nulidade absoluta dos reconhecimentos pessoais, por inobservância das formalidades do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de Gabriel Cândido de Souza Pereira, condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.24.425646-7/001, rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e manteve integralmente o édito condenatório.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade absoluta dos reconhecimentos pessoais, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484 do CNJ; a contaminação da memória da vítima decorrente de múltiplos reconhecimentos informais e sugestivos realizados antes do ato formal; e insuficiência probatória para sustentar a condenação, pleiteando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
O Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar defensiva, assim fundamentou:
"É certo que, quando da localização e abordagem do apelante, os militares que o prenderam o fotografaram e submeteram, então, o retrato tirado à vítima, que o "reconhecera" como sendo a pessoa que lhe roubara. Já na Depol, no curso do inquérito, novas fotografias do apelante foram mostradas à vítima, que, de novo, o "reconhecera". Em ambos os casos, em verdade, o que houve foi um "apontamento de autoria". Nada obstante, a certa altura - dois meses depois do ocorrido -, estando o apelante preso, a vítima comparecera à referida unidade prisional e ali, sob o rito do art. 226 do CPP, fora, aí sim, procedido o "reconhecimento formal" do apelante, inclusive com a lavratura do auto próprio."
Informações prestadas (fls. 557-558).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ao argumento de que o acórdão transitou em julgado em 26/09/2025, e a revisão da matéria só seria possível via revisão criminal com fatos ou provas novos (art. 621 do CPP) (fls.: 589-591):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. - O acórdão recorrido transitou em julgado no dia 26 de setembro de 2025. Destarte, a revisão em habeas corpus da matéria tratada nestes autos, após o trânsito em julgado da condenação, seria possível apenas se houvesse o ajuizamento de revisão criminal, com
[trecho intermediário suprimido]
e nas teses fixadas no julgamento do REsp nº 1.953.602/SP (Tema 1.285), para:
b.1) Declarar a nulidade absoluta de todos os reconhecimentos pessoais realizados nos autos (fotográfico via WhatsApp, fotográfico na delegacia, presencial na unidade prisional e fotográfico em audiência), por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP e por contaminação irreversível da memória do reconhecedor;
b.2) Absolver o paciente GABRIEL CÂNDIDO DE SOUZA PEREIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para condenação;
b.3) Determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se estiver preso, comunicando-se ao Juízo da Execução Criminal para as providências cabíveis;
b.4) Determinar que se comunique o presente julgado ao Tribunal de origem .
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.