ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1034839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de acusada por tráfico de drogas pela prisão domiciliar.
- A acusada é mãe de filhos menores de 12 anos, primária, possui residência fixa e vínculo empregatício formal.
Resultado indicado
O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, considerando que o crime imputado (tráfico de drogas) não foi cometido mediante grave ameaça ou violência, nem contra descendentes, preenchendo os requisitos legais para a substituição.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por prisão domiciliar. Requisitos legais. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de acusada por tráfico de drogas pela prisão domiciliar.
2. Fato relevante. A acusada é mãe de filhos menores de 12 anos, primária, possui residência fixa e vínculo empregatício formal. A defesa alegou que a prisão preventiva foi fundamentada em argumentos genéricos, como "risco à ordem pública" e "proteção às crianças", sem concretização de risco atual e específico.
3. Decisão anterior. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, considerando que o crime imputado (tráfico de drogas) não foi cometido mediante grave ameaça ou violência, nem contra descendentes, preenchendo os requisitos legais para a substituição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível no caso de acusada por tráfico de drogas, considerando sua condição de mãe de filhos menores e os requisitos legais previstos no Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal, desde que preenchidos os requisitos legais, como ser mãe de filhos menores e não ter cometido o crime mediante grave ameaça ou violência.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu que mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda podem ter a prisão preventiva substituída por domiciliar, salvo em casos excepcionais.
7. No caso concreto, os benefícios de permitir à mãe cuidar de seus filhos menores sobrepõem-se à necessidade de segregação, considerando que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada,
[trecho intermediário suprimido]
de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Desse modo, tem-se que a situação da acusada, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.