DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALDINEY WALDIR ROCHA contra acórdão proferido … — HC HC 1034848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALDINEY WALDIR ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus Criminal n.
- 5064745-84.2025.8.24.0000) Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva imposta ao paciente é manifestamente ilegal, por ser desproporcional e carente de fundamentação adequada, baseada em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito.
- Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, aduzindo possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALDINEY WALDIR ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus Criminal n. 5064745-84.2025.8.24.0000)
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006).
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva imposta ao paciente é manifestamente ilegal, por ser desproporcional e carente de fundamentação adequada, baseada em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito.
Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, aduzindo possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta que os inquéritos policiais e ações penais em desfavor do acusado encontram-se baixados ou arquivados. Ou seja, não há qualquer investigação em curso, tampouco condenação transitada em julgado.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 30-33).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 38-85).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 87):
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de
[trecho intermediário suprimido]
satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agente.
Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do paciente, notadamente porqu e foi apreendida ínfima quantidade de drogas e o paciente é primário e portador de bons predicados pessoais, a esposa encontra-se grávida e possui um filho de 3 anos de idade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para substituir a prisão por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo a proibição de aproximar-se a menos de 500 metros de estabelecimento de ensino de nível fundamental e médio.
Comunique-se ao Juízo e ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.