DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA C… — HC HC 1034855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA COELHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de ameaça, bem como por vias de fato, no contexto de violência doméstica, em desfavor de sua companheira.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 4): HABEAS CORPUS - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÊSTICA - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXECESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA OFERECIDA - PREJUDICIALIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIENTE - DENEGAR A ORDEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 10949, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA COELHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.322188-1/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de ameaça, bem como por vias de fato, no contexto de violência doméstica, em desfavor de sua companheira.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4):
HABEAS CORPUS - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÊSTICA - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXECESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA OFERECIDA - PREJUDICIALIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIENTE - DENEGAR A ORDEM.
1. Para fins de aferição de eventual excesso de prazo ensejador do relaxamento da prisão preventiva, deve-se proceder a uma contagem global e unificada dos prazos processuais legalmente assinalados, em atenção ao Princípio da Razoabilidade.
02. Resta prejudicado o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial face à superveniência do oferecimento da Denúncia e consequente encerramento da fase investigativa.
3. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), pela gravidade da conduta do paciente, que após, teria fugido, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes ante a gravidade concreta do delito.
4. Denegar a ordem de habeas corpus.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, visto que pautado em argumentos genéricos; além de já ter se encerrado a instrução criminal, não subsistindo, assim, risco de interferência na colheita de provas.
Pontua que "a soma desses limites abstratos demonstra, com clareza, que a segregação preventiva já se aproxima perigosamente de um cenário em que o tempo de prisão provisória pode superar a sanção definitiva, configurando verdadeira antecipação de pena" (e-STJ fls. 2/3).
Afirma, assim, ser suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública.
..
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REGIME INICIAL ABERTO FIXADO EM SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
..
5. Ausente manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada, pois as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes à contenção do risco processual e à segurança da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no RHC n. 216.743/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.