DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IGOR RAFAEL DOS SANTOS SILVA, contra acórd… — HC HC 1034859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IGOR RAFAEL DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/6/2024 e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 1º, §§ 1º, I e II, 2º, I e II, e 4º, da Lei n.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo incabível a análise sobre eventual similitude entre a situação do paciente e a do corréu Johnn Lennon sem prova documental robusta, especialmente da decisão que teria concedido liberdade ao corréu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3608, 12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IGOR RAFAEL DOS SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1024128-16.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/6/2024 e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, §§ 1º, I e II, 2º, I e II, e 4º, da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT que manteve a prisão preventiva nos autos da ação penal nº 1001219-82.2024.8.11.0042, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A impetrante sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, violação ao princípio da contemporaneidade, fundamentação baseada em gravidade abstrata, excesso de prazo e existência de condição análoga à do corréu solto Johnn Lennon. Pede a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada; (ii) analisar se há ausência de contemporaneidade na medida constritiva; (iii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iv) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (v) apurar a existência de similitude fática com corréu solto, que justificaria tratamento isonômico.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo incabível a análise sobre eventual similitude entre a situação do paciente e a do corréu Johnn Lennon sem prova documental robusta, especialmente da decisão que teria concedido liberdade ao corréu.
4. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que indicam a participação do paciente em organização criminosa com atuação voltada ao tráfico de drogas e ao planejamento de ataques contra agentes públicos, demonstrando gravidade concreta e risco à ordem pública.
5. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, verifica-se que a Corte estadual não analisou a tese da necessidade de extensão de efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu John Lennon, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.