DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LEITE HERNANDEZ, no… — HC HC 1034860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LEITE HERNANDEZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciado (fls.
- 19-24) em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO LEITE HERNANDEZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2252348-06.2025.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciado (fls. 19-24) em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no art. 124, § 2º, inciso IV, c.c. o art. 14, inciso II, também da mesma legislação.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão processual, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 11-18.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o decreto prisional e a decisão que preservou o cárcere cautelar não apresentam fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da custódia preventiva e que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública, tendo em vista que o paciente possui as condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto prisional e, subsidiariamente, a ordem de prisão pela imposição de cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 21-24; grifamos):
Segundo se apurou, DIEGO LEITE HERNANDEZ, proprietário da adega localizada no endereço dos fatos, era pessoa envolvida com o tráfico de drogas e, no período dos fatos, suspeitava de que Eduardo Franco Rodrigues Neto, usuário de entorpecentes, estivesse comercializando entorpecentes em sua "área de influência".
No dia dos fatos, DIEGO estava em sua adega, onde mantinha uma pistola .9mm, quando lá percebeu a chegada de Eduardo, que compareceu ao local para comprar cigarro. Aproveitando-se de um
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.