DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IRLANDO CARLOS DA SILVA apontando como aut… — HC HC 1034861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IRLANDO CARLOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- Foi o paciente condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
- Em suas razões, sustente a defesa não existirem nos autos provas acerca das fundadas razões necessárias a justificar a entrada no domicílio do paciente.
- Além disso, pondera não estarem presentes na espécie nenhum dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IRLANDO CARLOS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0814272-98.2025.8.15.0000).
Foi o paciente condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Em suas razões, sustente a defesa não existirem nos autos provas acerca das fundadas razões necessárias a justificar a entrada no domicílio do paciente. Além disso, pondera não estarem presentes na espécie nenhum dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 9):
1. O conhecimento e provimento do presente writ, para que, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e determinando-se a imediata revogação da prisão preventiva do Paciente, com sua consequente soltura, se por outro motivo não estiver legalmente preso;
2. No mérito, que seja reconhecida a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, com a consequente declaração de nulidade de todas as provas dele derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), com efeitos para afastar a condenação/decisões eventualmente contaminadas por tais provas;
3. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de reconhecer a nulidade absoluta ora pleiteada, requer-se, ao menos, a revogação da prisão preventiva por insuficiência de fundamentação idônea, determinando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, recolhimento domiciliar noturno, dentre outras adequadas ao caso);
4. Que seja deferida a juntada aos autos do presente habeas corpus da petição de juntada de documentos e depoimentos (que acompanha este writ), para que conste nos autos supervenientes a prova pré-constituída que demonstra, de plano, a ilegalidade da diligência policial;
5. A notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender pertinentes;
6. A oitiva do Ministério Público (federal e/ou estadual, conforme entendimento deste Tribunal), para que se manifeste sobre a ilegalidade apontada;
7. Por fim, requer-se a intimação da autoridade coatora e a remessa dos autos à instância competente para as providências de estilo, concedendo-se a ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.