DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSIVALDO MARTINS RUIZ em que se aponta como a… — HC HC 1034862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSIVALDO MARTINS RUIZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.
- Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
- 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com o parecer Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária, bem como pelo fato de que " .. obteve a remição por diversas vezes por trabalhar e estudar (1.161 dias remidos) bem como já cumpriu 76% da pena imposta .. ", sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSIVALDO MARTINS RUIZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo sido justificada a necessidade e devidamente realizado o exame criminológico, cujo resultado se mostrou desfavorável ao apenado, revela-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência do requisito subjetivo, notadamente diante da conclusão de que o apenado ainda apresenta vulnerabilidade em situações que demandam uma avaliação objetiva dos eventos e das consequências de suas ações, aumentando a suscetibilidade a decisões impulsivas ou inadequadas, pressupondo risco à coletividade e ordem pública.
Recurso desprovido, com o parecer
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária, bem como pelo fato de que " .. obteve a remição por diversas vezes por trabalhar e estudar (1.161 dias remidos) bem como já cumpriu 76% da pena imposta .. ", sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Assim, o juízo singular, considerando que o sentenciado possui condenação pela prática de diversos crimes graves, cometidos com violência e ameaça, entendeu imprescindível a realização de exame criminológico para adequada análise de sua personalidade (mov. 334.1) e determinou a realização de laudo psicológico subscrito pela psicóloga Ignez Charbel Stephanini, CRP 14/00810-1, que é concluso no sentido de que: Considerando os resultados expostos
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.