DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Andressa Alethea Dalbelo contra a decisão monocrá… — HC HC 1034863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Andressa Alethea Dalbelo contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do habeas corpus por ser ele substitutivo de revisão criminal, já que a condenação transitou em julgado (fls.
- Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls.
- Nas razões do regimental, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, pois, havendo decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado pela defesa da paciente, é cabível o Habeas Corpus Substitutivo, especialmente em razão do mérito trazido no writ (fl.
- Alega, ainda, que o caso narrado no Habeas Corpus é de pleno conhecimento desta Corte (aplicação do tráfico privilegiado quando há quantidade de drogas significativa), sendo objeto de inúmeras decisões favoráveis, várias delas colacionadas na inicial de Habeas Corpus, de vários Ministros desta Corte (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Andressa Alethea Dalbelo contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do habeas corpus por ser ele substitutivo de revisão criminal, já que a condenação transitou em julgado (fls. 964/965).
Posteriormente, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 976/978).
Nas razões do regimental, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, pois, havendo decisão que inadmitiu o Recurso Especial manejado pela defesa da paciente, é cabível o Habeas Corpus Substitutivo, especialmente em razão do mérito trazido no writ (fl. 986).
Alega, ainda, que o caso narrado no Habeas Corpus é de pleno conhecimento desta Corte (aplicação do tráfico privilegiado quando há quantidade de drogas significativa), sendo objeto de inúmeras decisões favoráveis, várias delas colacionadas na inicial de Habeas Corpus, de vários Ministros desta Corte (fl. 986).
Requer a submissão do presente agravo ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem, para aplicar o tráfico privilegiado à agravante e/ou alterar o regime prisional (do fechado para o semiaberto).
É o relatório.
Conforme destacado na decisão agravada, ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Inexistindo, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
Contudo, verifico ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema, o Tribunal de origem, ao afastar o privilégio concedido pelo Juiz singular, assim se manifestou (fl. 18 - grifo nosso):
..
In casu, ainda que Alessandra e Rodrigo sejam primários, a apreensão de 22kg (vinte e dois quilos) de maconha, acompanhada de uma balança de precisão e de uma faca suja de referida droga, tem o condão de demonstrar, claramente, que ambos dedicavam-se à atividade criminosa em considerável grau de envolvimento com o tráfico.
Isso porque, não fossem ambos já envolvidos com referida prática delitiva, por certo não teriam sido apreendidos com tamanha quantidade de droga, seja pelo custo como pela temeridade à aquisição e ao armazenamento de tanta substância tóxica.
Nesse compasso, reconhecida a dedicação dos agentes à
[trecho intermediário suprimido]
art. 33 da Lei de Drogas, o que deve ser reconhecido e retificado, de ofício, nessa sede.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 964/965, conceder a ordem de ofício, a fim de restabelecer a pena imposta na sentença condenatória - 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 188 dias-multa (Ação Penal n. 5000743-28.2023.8.24.0113, da Vara Criminal da comarca de Camboriú/SC).
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 OBSTADO COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.