DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1034864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão e de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime fechado, mais pagamento de 640 dias-multa, como incurso nos arts.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílios sem mandado judicial, sem que houvesse justa causa e autorização de morador para validar a ação policial.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 393.516/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão e de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime fechado, mais pagamento de 640 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílios sem mandado judicial, sem que houvesse justa causa e autorização de morador para validar a ação policial.
Aduz não haver provas da prática do crime de tráfico de entorpecentes, estando claro nos autos que a ínfima quantidade de droga apreendida era destinada exclusivamente ao consumo do paciente.
Requer, assim, a absolvição do paciente, seja pela ilegalidade das provas seja pela ausência de comprovação da autoria, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
De início, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só
[trecho intermediário suprimido]
da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
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8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).
Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.