DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1034868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO VALIM DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem, nos termos do aresto assim sintetizado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Rodrigo Valim de Oliveira, contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva por tráfico de drogas (1,4g de cocaína), alegando ausência de fundamentação e desproporcionalidade da medida.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO VALIM DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3011039-69.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem, nos termos do aresto assim sintetizado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Rodrigo Valim de Oliveira, contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva por tráfico de drogas (1,4g de cocaína), alegando ausência de fundamentação e desproporcionalidade da medida.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na necessidade de garantir a ordem pública.
4. A existência de maus antecedentes e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Maus antecedentes e risco de reiteração delitiva são fatores que impedem a substituição por medidas cautelares diversas. Legislação Citada: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2178431-51.2025.8.26.0000, Rel. Nogueira Nascimento, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/07/2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2088619- 95.2025.8.26.0000, Rel. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/04/2025." (fls. 17/18)
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, uma vez ausentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar extrema, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz primariedade técnica do paciente, porquanto não possui histórico de reiteração delitiva, pois suas condenações anteriores já foram alcançadas pelo período depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal - CP.
Argumenta que a pequena quantidade de droga apreendida (1,4g de cocaína)
[trecho intermediário suprimido]
noturno e pela proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga. Caberá ao Magistrado processante tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora aplicadas.
Liminar confirmada.
(HC 613.951/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/2/2021.)
Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.