DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA VASCONCELLOS DE S… — HC HC 1034869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA VASCONCELLOS DE SOUZA, contra acórdão proferido que denegou a ordem anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva da paciente.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em sua residência, em cumprimento a mandado de busca e apreensão.
- Na ocasião, foram apreendidos 14,5 gramas de maconha, 0,6 gramas de crack (quatro pedras) e apetrechos indicativos de tráfico de drogas.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, que fundamentou a decisão na gravidade concreta do delito, no risco à ordem pública e na ineficácia de medidas cautelares alternativas, considerando que a paciente já havia sido beneficiada com prisão domiciliar em processo anterior.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA VASCONCELLOS DE SOUZA, contra acórdão proferido que denegou a ordem anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva da paciente.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em sua residência, em cumprimento a mandado de busca e apreensão. Na ocasião, foram apreendidos 14,5 gramas de maconha, 0,6 gramas de crack (quatro pedras) e apetrechos indicativos de tráfico de drogas.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, que fundamentou a decisão na gravidade concreta do delito, no risco à ordem pública e na ineficácia de medidas cautelares alternativas, considerando que a paciente já havia sido beneficiada com prisão domiciliar em processo anterior.
A paciente foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, o qual denegou a ordem.
No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas; bem como que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima, não sendo suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Alega que a paciente é primária, não possui condenações com trânsito em julgado e é mãe de três filhos menores, o que deveria ensejar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).
Defende que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, considerando que a paciente já está presa há mais de 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, e que a pena imposta em sentença permite a progressão de regime após 9 (nove) meses de cumprimento.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, permitindo que a paciente responda ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.
É o relatório.
DECIDO.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Ademais, quanto à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a condição de ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, quando há indícios de prática de crime no ambiente domiciliar, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF, o que ocorreu no caso concreto. (AgRg no HC n. 997.269/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Logo, a suposta prática ilícita e da apreensão de drogas no domicílio da investigada, enquanto estava em prisão domiciliar resultante de outro processo, trata-se de circunstância excepcional que afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.