DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUÃ CORDEIRO GOMES DA SI… — HC HC 1034871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUÃ CORDEIRO GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fls.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
- NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUÃ CORDEIRO GOMES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em acórdão assim ementado (fls. 15-16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Imputação ao paciente de participação em roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Alegada ausência de fundamentação idônea ante a inexistência de provas concretas do envolvimento do paciente no delito, bem como em razão da desproporcionalidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2.1 O habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo incabível sua utilização para revisão fático-probatória da autoria e materialidade delitivas, especialmente quando pendente a instrução criminal.
2.2 A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando a gravidade dos fatos, a periculosidade do agente e a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2.3 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução consubstanciados pelos depoimentos prestados quando da lavratura do auto de prisão em flagrante. Foram, aliás, suficientes para justificar o juízo de admissibilidade positivo da acusação. A imputação atribuída, ainda que em caráter provisório, aponta para um cenário punitivo que sustenta a manutenção da custódia à luz do princípio da proporcionalidade.
2.4 Periculum libertatis evidenciado. Os fatos revestem-se de gravidade que extrapola a simples adequação penal típica. Para além da gravidade abstrata da imputação, há, em tese, elementos materiais a apontar a gravidade concreta da ação delituosa, os quais foram consignados pela autoridade judiciária quando de sua decisão. Notícias de emprego de arma de fogo e de que uma das vítimas sofreu lesões corporais, assim delineando o quadro de justa causa da prisão preventiva diante da necessidade de resguardo da ordem pública.
2.5 A existência de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, por si só, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
[trecho intermediário suprimido]
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Diante da motivação acima, são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.