DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS EDUARDO GONÇALVES JUNIOR, contra decisão… — HC HC 1034875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS EDUARDO GONÇALVES JUNIOR, contra decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ, fls.
- 71/73), que indeferiu o pedido liminar e solicitou informações à origem, bem como determinou a abertura de vista para manifestação do Ministério Público Federal.
- O embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, com o seguinte argumento: " .. a decisão embargada não se manifestou sobre o excesso de prazo, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos fatos como razão para manutenção da custódia cautelar o que revela omissão relevante e violação ao art.
- 489, §1º, IV e VI, do CPC (por analogia), por deixar de enfrentar tese central apta a infirmar a conclusão adotada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS EDUARDO GONÇALVES JUNIOR, contra decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ, fls. 71/73), que indeferiu o pedido liminar e solicitou informações à origem, bem como determinou a abertura de vista para manifestação do Ministério Público Federal.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, com o seguinte argumento: " .. a decisão embargada não se manifestou sobre o excesso de prazo, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos fatos como razão para manutenção da custódia cautelar o que revela omissão relevante e violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC (por analogia), por deixar de enfrentar tese central apta a infirmar a conclusão adotada." (e-STJ, fl. 80).
É o relatório. Decido.
Consoante relatado, pretende a parte embargante que haja esclarecimento a respeito da omissão apontada, em relação à ausência de manifestação sobre o excesso de prazo na formação da culp a.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes.
A decisão monocrática embargada foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 72/73, grifos):
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (e-STJ, fls. 55/56):
Pelos elementos colacionados ao presente inquérito policial, há prova da materialidade dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, além de suficientes indícios de autoria em relação aos averiguados.
..
No caso vertente, o delito imputado aos réus apresenta pena máxima superior a 4 anos, existindo evidências de cometimento com prática de violência e grave ameaça à pessoa, evidenciando possível desajuste social e, por conseguinte, risco contra a ordem pública relembro que o crime envolve violência à pessoa e origina intranquilidade social, de forma que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública, daí porque absolutamente inadequadas no caso em comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP).
No mais, não há
[trecho intermediário suprimido]
não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão" (AgRg no AREsp 2015094/SP. Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 18/10/2022)." (AgRg no AREsp n. 2.192.535/GO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Observa-se, portanto, que se pretende apenas alterar a decisão que indeferiu o pedido liminar, o que é incabível na via eleita.
Após o recebimento das informações solicitadas ao Juízo de primeiro grau, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre o mérito do habeas corpus.
Aguardem-se, oportunamente, o habeas corpus será decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.