DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADER BRITES PEREIRA, … — HC HC 1034877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADER BRITES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e a apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, ocasião em que foi determinada, de ofício, a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por JADER BRITES PEREIRA contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADER BRITES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000151-15.2003.8.21.0130/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e a apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, ocasião em que foi determinada, de ofício, a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR CORRÉU. NULIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por JADER BRITES PEREIRA contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), com fundamento no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A Defesa alegou, preliminarmente, nulidade absoluta em razão de assistência técnica prestada por corréu durante a fase investigatória e parte da instrução. No mérito, sustentou negativa de autoria, insuficiência probatória, e pleiteou redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade do processo em razão da atuação do corréu como defensor durante a instrução; (ii) analisar se a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos e se a pena aplicada deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade é rejeitada por ausência de colidência de teses e por ter o réu expressamente optado por manter o corréu como defensor, operando-se a preclusão quanto à alegação de nulidade anterior à pronúncia (CPP, art. 571, I). A decisão do Tribunal do Júri encontra-se amplamente respaldada nos elementos probatórios colhidos, especialmente nos depoimentos de testemunhas que comprovaram a relação do acusado com a vítima e os interesses financeiros envolvidos na motivação do crime. As qualificadoras foram corretamente reconhecidas com base na prova dos autos, não havendo descompasso entre o veredito dos jurados e o conjunto probatório, o que impede a anulação da decisão com base no art. 593, III, "d", do CPP.
[trecho intermediário suprimido]
que justifique a superação do óbice processual, sob pena de indevida supressão de instância.4. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.5.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 943.531/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ademais, "A execução imediata da pena decorrente do veredicto do Júri não depende de requerimento prévio do Ministério Público, sendo efeito automático da sentença condenatória, de natureza penal, conforme consolidado pelo STF" (AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.